- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0007153-56.2014.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL SOBREAVISO. O Tribunal Regional entendeu, com base nas provas dos autos, que o Reclamante ativava-se efetivamente em sobreaviso, fazendo jus ao adicional previsto no art. 6° da Lei nº 5.811/72. Ressaltou que tal adicional não se confunde com aqueles pagos ao Reclamante e mencionados pela defesa para fins de compensação. Ademais, acerca da validade das normas coletivas , o Tribunal Regional consignou que "o adicional de intervalo, suscitado pelo Réu, com destaque, para fins de compensação, tem por fonte de direito o acordo coletivo da categoria" e sobre "o art. 6° da Lei em comento, urge registrar que a ' eventualidade' de trabalho noturno não se confunde com o próprio labor noturno, cuja remuneração é distinta, assim como, a ' variação de horário para repouso e alimentação' também não se confunde com o adicional de intervalo acima tratado" . Nesse contexto, para se aferir a tese da reclamada seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0007153-56.2014.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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