JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002672-05.2015.5.02.0471

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 1002672-05.2015.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72. "TÉCNICO DE SEGURANÇA". ATIVIDADES ELENCADAS NO ART. 5º DA REFERIDA LEI. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo repouso de 24 horas consecutivas para cada período de 24 horas em que se permanecer de sobreaviso; e de diferenças de sobreaviso com o adicional de 20% em período noturno, direitos previstos no art. 6º da Lei nº 5.811/72, para os petroleiros que laboram no regime de sobreaviso ali tratado. No caso, a Corte de origem entendeu que a função desempenhada pela parte reclamante, "técnico de segurança", não se enquadra nas previstas no art. 5º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de sobreaviso, tendo concluído que "sopesando ser o autor técnico de segurança, sua função não está enquadrada em nenhuma das hipóteses descritas na legislação". III. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, no sentido de que a parte empregada se enquadra no regime de sobreaviso previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.811/72, fazendo jus às repercussões ali especificadas como aduz a parte reclamante, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002672-05.2015.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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