JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-86.2018.5.10.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-86.2018.5.10.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS, INCLUINDO O DIA MARCADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 856.141, 77 (oitocentos e cinquenta e seis mil cento e quarente e um reais e setenta e sete centavos), em razão das pretensões e valores declinados na inicial, admito a transcendência da causa. Na análise da matéria , em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 844 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARTIGO 844 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS, INCLUINDO O DIA MARCADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A Súmula nº 122 deste Tribunal Superior consagra o entendimento no sentido de que " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação por analogia do referido entendimento no caso de não comparecimento da parte autora à audiência de instrução ou prosseguimento, consoante ratificado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR - 736-21.2012.5.09.0002. O exame do mencionado precedente revela a possibilidade de análise, pelo julgador, do teor do atestado médico quanto à impossibilidade de locomoção, ainda que nele inexista indicação expressa a esse respeito, sendo bastante que contenha elementos objetivos tais que conduzam àquela conclusão. Consolidou-se, assim, após o referido julgamento, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada no referido verbete. No presente caso, o atestado médico noticia a necessidade de o autor se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a realização da audiência inaugural, o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo. É de salientar que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente. Desse modo, tem-se como preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000534-86.2018.5.10.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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