- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101956-65.2017.5.01.0081, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. Demonstrada possível violação do art. 844, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. Nos termos da Súmula 122 do TST, a revelia decorrente da ausência à audiência em que deveria apresentar defesa pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção no dia da audiência. Contudo, a apresentação de atestado médico que, embora não declare expressamente a impossibilidade de locomoção, noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de repouso, supre a exigência do artigo 844, § 1.º, da CLT. No caso, em que o atestado médico tempestivamente apresentado pelo reclamante, tem declaração expressa da necessidade de repouso do paciente na data da audiência, a aplicação da confissão ficta, no caso, violou o art. 844, § 1.º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101956-65.2017.5.01.0081. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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