- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001173-50.2015.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS . O artigo 844, § 1º, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada. Por sua vez, o artigo 843, § 2º, da CLT, prevê a possibilidade de representação da parte reclamante por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não lhe for possível comparecer pessoalmente. Dessa forma, ao constatar-se do conteúdo do atestado médico, emitido no mesmo dia em que designada a audiência de instrução, que a autora deveria ficar afastada do serviço por 2 dias, revela-se, por óbvio, que deveria permanecer em repouso. Assim, embora não conste expressamente a impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122 do TST, o atestado médico trazido aos autos se presta ao mesmo fim, e, por conseguinte, é válido para justificar a ausência à audiência de instrução designada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001173-50.2015.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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