- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100406-79.2016.5.01.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. NÃO OCORRÊNCIA DO TÉRMINO DA OBRA CONTRATADA . APENAS A SUSPENSÃO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO TÉCNICO OU FINANCEIRO PARA A DISPENSA . SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso , o Tribunal Regional assentou que, ao contrário do que a reclamada alega, não houve o término da obra a que fora contratada, mas apenas a sua suspensão pelo prazo de noventa dias, o que não autoriza a dispensa sem justa causa de empregado, detentor de estabilidade provisória por ser membro suplente de CIPA, bem como que " a obra foi suspensa em 30/09/2015, por 90 dias, sendo certo que a Reclamante continuou a prestar serviços até a data de 18/11/2015, não tendo a Reclamada procedido à dispensa imediata da mesma quando do recebimento de tal documento, o que denota inexistência de motivo técnico ou financeiro para a dispensa da Reclamante " . Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise da tese recursal de contrariedade à Súmula 339, II, do TST. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100406-79.2016.5.01.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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