- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0011043-44.2019.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009 C/C A OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF). 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial de rejeição de requerimento de sobrestamento da execução trabalhista originária até a fixação de tese acerca do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST segue no sentido de não admitir o mandado de segurança em face de decisões que examinam a suspensão de execução trabalhista, com fundamento em repercussão geral, na medida em que passíveis de questionamento pela via do agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). RECURSO ADESIVO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPETRANTE PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 . O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento das custas processuais. Ademais, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, conforme a diretriz da súmula 463, II, do TST. 2. Na hipótese, a Recorrente/Impetrante apresentou certidões do Ministério do Desenvolvimento Social no sentido atua como entidade beneficente de assistência social (fls. 15/29). No entanto, não colacionou documentos contábeis ou bancários contemporâneos da interposição do recurso que comprovem eventual financeira deficitária. A só circunstância de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende dos julgados desta Corte. Benefício indeferido. RECURSO ADESIVO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCA DE VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra a rejeição do requerimento de sobrestamento do processo originário em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no tema 1.046. A Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. A Litisconsorte apresentou impugnação, pretendendo fosse adotado o valor da execução no processo originário (R$ 247.509,92), amparando-se na previsão do art. 292, II, do CPC. 2. A previsão legal citada não se aplica ao mandado de segurança. Ademais, a retificação do valor da causa deve considerar parâmetros de razoabilidade, sob pena de afrontar-se a própria garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, conferindo-se caráter confiscatório ao tributo em exame. Precedentes do STF. 3. No caso concreto, não há qualquer discussão no mandado de segurança acerca do valor da execução, mas apenas a pretensão de sobrestamento temporário do processo originário, não havendo falar em vantagem econômica imediata a ser auferida com a eventual concessão da segurança. Nesse contexto, tem-se por razoável e compatível com os “serviços judiciários” prestados no presente mandado de segurança, o valor da causa atribuído pela Impetrante. RECURSO ADESIVO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO . Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Recurso ordinário da Impetrante conhecido e não provido. Recurso adesivo da Litisconsorte conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011043-44.2019.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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