- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Ação Rescisória 0100573-33.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR AO CPC/15. PEDIDO RECURSAL DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Se há pedido expresso de gratuidade de justiça e juntada de declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presume-se verdadeira a alegação do impetrante de insuficiência deduzida (arts. 99, §3º, CPC/15, 4º da Lei nº 1.060/50 e OJ 304 da SBDI1), não se aplicando as regras da reforma trabalhista trazidas com a Lei nº 13.467/2017, mas o CPC/2015, quanto à necessidade de comprovação para a concessão da Justiça Gratuita. Esta c. Subseção firmou tal tese jurídica em sede de ação rescisória na sessão de julgamento ocorrida em 19/11/2019, nos autos do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Malmann. O referido entendimento tem aplicação também aos casos de mandado de segurança. Pedido de isenção de custas concedido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar não analisada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Corte de origem alterou o valor originalmente dado à causa de R$1.000,00 (mil reais) para R$210.368,46 (duzentos e dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que implicou a ampliação da condenação ao pagamento de custas processuais para R$ R$4.207,36 (quatro mil, duzentos e sete reais e trinta e seis centavos), sob o fundamento de que o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguidos pelo impetrante na demanda principal corresponderiam a tal montante, considerado incontroverso nos autos da execução em que praticado o ato coator. 2. Todavia, a jurisprudência desta c. Subseção é no sentido de que o art. 292 do CPC de 2015 e a Lei 12.016/2009 não disciplinam critérios objetivos para a atribuição do valor da causa no mandado de segurança, no qual não se busca uma vantagem econômica imediata, pressupondo a existência de suposto direito líquido e certo a ser resguardado de eventual ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora, razão pela qual podem os impetrantes, em tese, livremente estabelecer o valor, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não prejudicar o direito constitucional ao livre acesso à justiça até mesmo da parte adversária potencialmente sucumbente. 3. No caso, não se questiona o valor executado em si, a fim de justificar a vinculação dessa quantia ao valor conferido à ação mandamental. Nesse contexto, conquanto se reconheça não ser razoável o valor atribuído de ofício pelo Tribunal Regional, porque equivalente ao quantum objeto da garantia depositada em juízo nos autos originários, note-se, por outro lado, que os impetrantes indicaram o valor irrisório de apenas R$1.000,00 (mil reais) em sua petição inicial, o qual se revela desproporcional em relação à discussão da matéria trazida no presente mandado de segurança. Daí porque se arbitra à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$200,00 (duzentos reais). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITOS INCONTROVERSOS AOS EXEQUENTES. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu a liberação de valores ditos incontroversos aos exequentes, sob os fundamentos de que decorreriam de penhora em mãos de terceiro, sendo necessário observar o art. 884 da CLT, e ante a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela empresa executada. 2. Ocorre que o ato coator comporta recurso eficaz e imediato, pois a discussão sobre a legalidade ou não do indeferimento do pedido de levantamento de valores pelos exequentes deve ser solucionada, em regra, em ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), cuja decisão comporta, na sequência, a possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, alínea "a", da CLT). 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração do mandamus nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5. Ressalta-se que não se constata, no caso, a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100573-33.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.