JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003587-70.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Mandado de Segurança 1003587-70.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional considerou que o mandado de segurança possui o mesmo objeto da ação matriz e consignou que o esgotamento da discussão pela via da ação mandamental subtrai a jurisdição do juízo condutor da ação civil pública. E registrou, ainda, que há meio judicial próprio a ser manejado na ação principal para se contrapor à decisão impugnada, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A análise do cabimento da ação mandamental precede a apreciação do mérito. Dessa forma, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma fundamentada, extingue a ação sem adentrar no mérito. Rejeita-se. ATO COATOR EM QUE O JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO MATRIZ DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº PROCESSO 1.121.633 RELATIVO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional por meio do qual foi suspensa a ação principal, em razão da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, que determinou a suspensão dos processos que tratem da prevalência da negociação coletiva sobre os dispositivos de lei que regem a matéria. 2. O eg. Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC consignando a " impropriedade do manejo da ação mandamental para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito até que seja pacificada a questão acerca da prevalência da negociação coletiva restritiva de direitos ". 3. O ato inquinado de coator, decisão interlocutória, não é oponível mediante recurso, nem mesmo com efeito diferido, nos moldes do art. 893, §1º, da CLT. Igualmente não se insere nas exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte. Admite-se, portanto, a impetração da ação mandamental em casos que tais. Essa é a jurisprudência que tem se firmado nesta Subseção. Precedentes. 4. No mérito, todavia, sem sucesso a ação mandamental, na medida em que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na determinação de suspensão do feito matriz, mas exatamente o oposto, ao se constatar que a matéria objeto daquela demanda guarda identidade com aquela sub judice perante o e. Supremo Tribunal Federal. 5 . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003587-70.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0000147-81.2020.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO À VARA DE ORIGEM, COM NOVA AUTUAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TEMA HORAS IN ITINERE, E APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MOTIVADA PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633, DO STF, QUE ESTABELECEU A SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE TRATEM DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A REGULAMENTA…

Mandado de Segurança 0000270-12.2021.5.20.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercu…

Mandado de Segurança 0001144-87.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/05/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 415 DO TST. Trata- se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista matriz até o julgamento final do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Na esteira do que decidiu a Subseção ao apreciar o RO 90-07.2018.…

Mandado de Segurança 0000955-12.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 15/02/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JUÍZO COGNITIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS . CONTROVÉRSIA EM QUE SE ALEGA A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊN…

Mandado de Segurança 0020883-97.2021.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MATRIZ. TEMA N. 1046. JULGAMENTO REALIZADO PELO STF COM O FIM DA SUSPENSÃO DETERMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo matriz conforme decidido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.121.633 até o julgamento do Tema n. 1046 pelo STF. Como resultado do julgamento do Tema n. 1046 pelo STF, v…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.