- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Mandado de Segurança 1003587-70.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional considerou que o mandado de segurança possui o mesmo objeto da ação matriz e consignou que o esgotamento da discussão pela via da ação mandamental subtrai a jurisdição do juízo condutor da ação civil pública. E registrou, ainda, que há meio judicial próprio a ser manejado na ação principal para se contrapor à decisão impugnada, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A análise do cabimento da ação mandamental precede a apreciação do mérito. Dessa forma, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma fundamentada, extingue a ação sem adentrar no mérito. Rejeita-se. ATO COATOR EM QUE O JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO MATRIZ DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº PROCESSO 1.121.633 RELATIVO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATEM DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional por meio do qual foi suspensa a ação principal, em razão da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, que determinou a suspensão dos processos que tratem da prevalência da negociação coletiva sobre os dispositivos de lei que regem a matéria. 2. O eg. Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC consignando a " impropriedade do manejo da ação mandamental para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito até que seja pacificada a questão acerca da prevalência da negociação coletiva restritiva de direitos ". 3. O ato inquinado de coator, decisão interlocutória, não é oponível mediante recurso, nem mesmo com efeito diferido, nos moldes do art. 893, §1º, da CLT. Igualmente não se insere nas exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte. Admite-se, portanto, a impetração da ação mandamental em casos que tais. Essa é a jurisprudência que tem se firmado nesta Subseção. Precedentes. 4. No mérito, todavia, sem sucesso a ação mandamental, na medida em que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na determinação de suspensão do feito matriz, mas exatamente o oposto, ao se constatar que a matéria objeto daquela demanda guarda identidade com aquela sub judice perante o e. Supremo Tribunal Federal. 5 . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003587-70.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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