JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001599-47.2019.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0001599-47.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO REGIONAL. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do magistrado que deixou de declarar a nulidade dos praticados após a prolação da sentença, a despeito da determinação anterior do Tribunal de realização de nova intimação do reclamado para ciência daquela decisão. 2. A Desembargadora Relatora deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão da execução e a intimação do reclamado, ora Impetrante, para tomar ciência da sentença. Na sequência, o Tribunal Regional constatou o cumprimento da liminar pela Autoridade coatora e, por isso, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender configurada a perda superveniente do interesse processual. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se que a liminar deferida no Tribunal Regional foi cumprida com a intimação do reclamado para ciência da sentença e, na sequência, o Impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi recebido e remetido à segunda instância em 10/2/2021 para julgamento. 4. Neste contexto, constata-se que o Impetrante interpôs recurso ordinário amparado na liminar antes deferida, não havendo falar em perda superveniente do interesse processual, devendo ser examinada a segurança pretendida. A oportunidade para o exercício do contraditório somente foi possível em decorrência do provimento jurisdicional postulado neste mandado de segurança, e concedido em sede liminar, o qual deve ser ratificado em julgamento definitivo, consolidando-se o quadro processual constituido. A perda superveniente do interesse processual ocorreria na hipótese de satisfação objetiva e definitiva da pretensão processual deduzida, o que ainda não ocorreu nestes autos. Recurso conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001599-47.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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