- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 1003434-66.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO POSTERIOR EM QUE DETERMINADA A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão mediante a qual a autoridade judicial de primeiro grau indeferiu o requerimento do exequente (Impetrante) de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas executadas, em razão da ausência de fixação dos valores incontroversos por sentença de liquidação. 2. Segurança denegada no Regional. 3. A autoridade tida como coatora exarou posteriormente outra decisão, homologando os cálculos confeccionados pelo perito judicial e determinando a liberação dos depósitos recusais ao exequente. Nesse cenário, já determinada a liberação dos depósitos recursais ao Impetrante, não mais se revela viável a edição de juízo de valor, na medida em que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, contexto em que impositiva a denegação da segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003434-66.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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