- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0002570-82.2010.5.01.0283, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca do nexo de causalidade entre a LER (Lesão de Esforço Repetitivo) contraída pela reclamante e suas atividades laborativas na empresa reclamada, a despeito de não haver minuciosa descrição da função por ela exercida. Consta do acórdão recorrido que, "além do laudo pericial concluir pela existência do nexo causal entre o trabalho desempenhado pela autora e a doença adquirida ao longo do contrato laboral, a própria Autarquia Federal, concedeu o benefício previdenciário acidentário" , aspecto que, segundo a Corte local, revela-se suficiente para "caracterizar a enfermidade decorrente do trabalho prestado, inclusive por tratar-se de enfermidade comum nos casos de atividade repetitiva, como na espécie". Ademais, no tocante à pensão, aquele Tribunal , "tendo sido comprovado através do laudo pericial que a autora teve redução de sua capacidade laboral em 10%" , manteve a sentença que "deferiu o pagamento de pensão mensal equivalente a 10% do salário contratual da autora em fevereiro de 2008, reajustado pelos índices da categoria profissional a que pertence, em parcelas vencidas e vincendas, desde fevereiro de 2008 de forma vitalícia ou até que se reverta a incapacidade da autora" , com arrimo no artigo 950 do Código Civil. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - CULPA PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em regra , à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Contudo, em relação a algumas doenças ocupacionais, como a LER/DORT, rotineiramente adquiridas no desempenho de certas funções laborais que exigem movimentos repetitivos, a culpa do empregador pelo surgimento da moléstia pode ser presumida, invertendo-se o ônus da prova nesses casos. Precedentes. Com efeito, na hipótese dos autos , o quadro fático delineado no acórdão regional acerca do nexo de causalidade autoriza o entendimento de que existe uma presunção de culpa da empregadora, advinda do fato de que o exercício da função desempenhada pela empregada, ainda que não seja a de típica digitadora, originou a doença profissional, pois evidenciada sua exposição a esforço repetitivo quando do desempenho de suas atribuições. De acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. De acordo com a teoria da presunção de culpa, inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, presumindo-se a culpa do empregador no evento danoso, salvo prova em sentido contrário. Logo, não tendo a parte reclamada demonstrado que proporcionou condições seguras de trabalho à empregada, a fim de diminuir o risco de lesão decorrente das atividades repetitivas, deve ser mantido o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, verifica-se que o montante fixado (R$ 10.00,00) não se afigura excessivo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração a extensão do dano e o "cunho pedagógico de que se deve revestir a indenização, sob pena de ineficácia e o porte econômico do ofensor". Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Consignado no acórdão regional que, de acordo com o laudo pericial, a reclamante teve redução de sua capacidade laboral em 10%, a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% do salário contratual, desde fevereiro de 2008, de forma vitalícia ou até que se reverta a incapacidade da autora, está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950, caput , do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002570-82.2010.5.01.0283. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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