JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0043500-56.2009.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0043500-56.2009.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTORSE NO PUNHO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Extrai-se do acórdão regional que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como indenização substitutiva em face da reintegração decorrente do reconhecimento da estabilidade provisória acidentária da obreira não foram alicerçadas em responsabilidade objetiva, mas sim em responsabilidade subjetiva. Logo, impertinente a discussão acerca da não aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto inespecífica aludida tese ao presente feito. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTORSE NO PUNHO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Extrai-se do acórdão regional que o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e consequente pagamento de indenização substitutiva à reintegração decorre do fato de quando da dispensa da obreira, em 08/12/2008, permanecia incapacitada para o trabalho em virtude de lesão em seu pulso esquerdo (entorse de punho esquerdo), oriunda especificamente de acidente de trabalho, sendo que referida lesão ensejou o afastamento médico por prazo de 60 dias para tratamento conservador com medicação analgésica e fisioterapia. Nesse contexto , o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária está em linha de sintonia com a Súmula 378, II, parte final, do TST, e com Súmula 396 , I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ENTORSE NO PUNHO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Extrai-se, também , do acórdão recorrido que a obreira tem direito ao pagamento de indenização por dano morais , haja vista a lesão sofrida no pulso esquerdo decorrente de acidente de trabalho, bem como pelo agravamento da doença degenerativa da coluna, porquanto ficou asseverado o nexo de concausalidade entre o agravamento desta patologia e o desempenho da atividade laboral. Logo, vemos que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada em nexo de causalidade, bem como pelo nexo de concausalidade. O Tribunal de origem consignou ter restado incontroversa a ocorrência do dano sofrido pela reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Nesse contexto, evidenciadas a existência de dano sofrido pela reclamante e a responsabilidade da reclamada, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamada a sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973), AO PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade no presente caso, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0043500-56.2009.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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