JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020972-51.2017.5.04.0812

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0020972-51.2017.5.04.0812, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem firmado posicionamento de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, uma vez que o valor referente ao exercício de "função de confiança" deixou de ser integrado na base de cálculo das vantagens pessoais, já que foi substituído pela parcela "cargo em comissão", por entender que a natureza das referidas parcelas é a mesma, reputando lesiva a alteração contratual. A decisão regional encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020972-51.2017.5.04.0812. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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