JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001205-36.2017.5.07.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001205-36.2017.5.07.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA "FUNÇÃO COMISSIONADA". PCC DE 1998. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. E esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo em comissão e da CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, configurou alteração lesiva vedada, nos moldes do art . 468 da CLT. Precedente da SBDI-1. 3. No caso dos autos, é incontroverso o fato alegado pelo reclamante no sentido de que, com o advento do PCC, foram alteradas as nomenclaturas das gratificações de confiança por ele percebidas e que já haviam sido incorporadas ao seu contrato. 4. Portanto, as gratificações que já estavam incorporadas devem ser mantidas na integração no cálculo das vantagens pessoais. Nesse sentido, já decidiu esta Eg. Sexta Turma. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001205-36.2017.5.07.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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