- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0001746-75.2017.5.17.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TESOUREIRO. QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2. TESOUREIRO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Inviável conhecer do presente agravo interno nos temas, pois o recorrente não se atém ao efetivamente decidido, deixando de atacar os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator. Aplicação da Súmula 422, I, deste TST. Agravo não conhecido, nos temas. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que as alterações promovidas pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998 não acarretaram prejuízo à parte autora. Aparente violação do art. 468 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo o desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Discute-se se a exclusão do valor referente ao cargo em comissão da base de cálculo das vantagens pessoais, implementada pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal, configuraria alteração contratual lesiva, no tocante a empregado contratado antes da modificação da metodologia de cálculo. 3. Compreendeu o Tribunal Regional que, "analisando as alterações introduzidas pelo novo regulamento dos cargos comissionados de uma forma global, concluo que as mudanças não foram prejudiciais ao trabalhador, mas implicaram, sim, a majoração da remuneração total atinente ao cargo em comissão" . 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado a reconhecer que a modificação feita pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF na forma de cálculo das vantagens pessoais configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a metodologia de cálculo de tais vantagens pessoais teria se incorporado ao patrimônio jurídico dos antigos empregados, conforme compreensão sedimentada na Súmula 51, I/TST ( "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" ). 5. Configurada a violação do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001746-75.2017.5.17.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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