JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000771-39.2015.5.17.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000771-39.2015.5.17.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO NOVO PCS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . A alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. No presente caso , a egrégia Corte Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, uma vez que o valor referente ao exercício de "função de confiança" deixou de ser integrado na base de cálculo das vantagens pessoais, já que foi substituída pela parcela "cargo em comissão", por entender que a natureza das referidas parcelas é a mesma, reputando lesiva a alteração contratual. Considerando, pois, que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência dos aludidos óbices, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000771-39.2015.5.17.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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