JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100067-35.2018.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100067-35.2018.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. O debate circunscreve-se à validade da citação e à revelia . A recorrente alega que o documento utilizado como fundamentação para aplicação da pena de revelia somente se refere à notificação expedida, não havendo qualquer comprovação de que foi efetivamente recebida. Sustenta não haver nos autos comprovação de citação válida. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Transcreve arestos. O Regional consignou que a citação foi expedida em 0 9/ 0 2/2018 e apresenta data de ciência em 15/ 0 2/2018; que a notificação para ciência da sentença foi expedida via postal para o mesmo endereço da citação para a audiência, tendo sido recebida pela reclamada, sem informar dificuldade à interposição do recurso ordinário; que a reclamada não alega que a citação tenha sido enviada para endereço diverso do seu, apenas aduzindo o seu não recebimento, sem, no entanto, comprová-lo. Assim, concluiu pela regularidade da citação, mantendo a sentença, que declarou a revelia e confissão quanto à matéria fática. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100067-35.2018.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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