JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000836-30.2017.5.05.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000836-30.2017.5.05.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . Ante possível violação dos arts. 825 e 845 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da substituição de testemunha anteriormente arrolada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . O autor indicou a testemunha, dizendo que a levaria, independente de intimação, para depor em audiência. Na audiência, a aludida testemunha não compareceu. Pretendeu o recorrente a substituição por outra testemunha. O Juízo de origem, com fundamento no art. 451 do CPC, indeferiu aludida substituição. O processo do trabalho possui regra própria acerca da prova testemunhal. A exegese do art. 825 da CLT é no sentido de que não há necessidade do rol de testemunhas, pois o aludido dispositivo determina que elas deverão comparecer independentemente de notificação. As disposições do art. 451 do CPC, não se aplicam, ainda que subsidiariamente, ao processo do trabalho. O art. 451 do CPC remete expressamente aos preceitos do artigo 450 do CPC, que, por sua vez, estabelece a necessidade de as partes apresentarem rol de testemunhas. Observa-se que o artigo 451 do CPC não pode ser interpretado isoladamente, mas em consonância com o disposto no artigo 450 do CPC, que, ao exigir a necessidade de rol de testemunhas, mostra-se incompatível com o processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. No processo do trabalho, aplica-se o princípio da informalidade, podendo a parte comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT). Não há razão para se adotar o CPC, que admite a substituição da testemunha arrolada apenas nas situações descritas. O indeferimento, no caso em tela, impediu, potencialmente, que o autor comprovasse eventual labor extraordinário bem como acúmulo de função, o que configura cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-30.2017.5.05.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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