- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020075-96.2016.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 4X2. VALIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva da categoria não autoriza explicitamente a adoção da jornada de trabalho em escala 4x2, limitando-se a dispor que os acordos individuais de compensação de jornada firmados diretamente entre empregado e a reclamada terão validade desde que não ultrapassada a jornada de 36 horas para escalas de revezamento em turnos ininterruptos, e até o limite de 40 horas para as escalas em turnos fixos. Verificou aquela Corte que não foi trazido aos autos o acordo individual de compensação de jornada dos empregados, razão pela qual o Regional reputou inválida a jornada de trabalho em escala 4x2 adotada pela reclamada. Assim, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação do art. 7º, XIV, da CF ou em contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020075-96.2016.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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