- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001136-20.2011.5.07.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO . 1 . CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. CEF. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. O egrégio Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade pela fonte de custeio e pela recomposição da reserva matemática recai sobre as duas partes - reclamante e a primeira reclamada - patrocinadora da entidade de previdência privada, determinando que a primeira reclamada faça a retenção e os repasses dos valores devidos à Funcef. Embora não se possa falar em responsabilização do empregado pelo custeio da reserva matemática, não houve, no caso, recurso especifico do reclamante neste tópico, razão pela qual se mantém a d. decisão regional na forma como proferida. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001136-20.2011.5.07.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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