JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001780-88.2011.5.09.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001780-88.2011.5.09.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. CEF E FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO VALOR . Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. RESERVA MATEMÁTICA. O custeio dos planos de previdência complementar é composto pelas contribuições dos participantes, da patrocinadora, dos assistidos e pelo investimento desses recursos, tendo sido devidamente determinado, na decisão ora agravada, o recolhimento das respectivas cotas-partes pelo empregado e pelo empregador para fazer frente ao aumento que incidirá ao valor do benefício. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual, segundo entendimento desta Corte, caberá a ele arcar apenas com a sua contribuição pelos valores históricos; os juros e a correção monetária, bem como eventual diferença atuarial (reserva matemática), serão suportados pela patrocinadora que deu causa a essas diferenças, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil . Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001780-88.2011.5.09.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 27/09/2021.)
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