- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0001111-20.2011.5.10.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNCEF) . RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para proceder-se à análise do recurso de revista adesivo da segunda reclamada . Embargos de declaração a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNCEF) . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELACTVA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento que à pretensão de diferença salarial decorrente da integração da CTVA ao salário incide a prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cujo descumprimento da norma interna que a instituiu renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. SALDAMENTO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Ademais, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se posicionado no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo (E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 21/03/2014). Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001111-20.2011.5.10.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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