- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001164-79.2010.5.04.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVOS DA CEF E DA FUNCEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. O e. TRT determinou a integração da parcela CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria por entender que parcela em discussão detém natureza salarial. Quanto à adesão a "Novo Plano" de benefícios e a tese de violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF e contrariedade à Súmula n.º 51 do TST, o Tribunal Regional foi taxativo no sentido de que " a adesão da autora a novo plano impede que venha a discutir critérios de cálculo relativos ao plano anterior " . Portanto, no ponto, carecem de interesse recursal as agravantes. De outra face, é entendimento desta Corte que a parcela CTVA possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, pois, não obstante a variabilidade do valor da CTVA, a parcela tem caráter contraprestativo e reveste-se da qualidade de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, à luz do art. 457, § 1.º, da CLT. Sendo assim, seu valor integra o salário de contribuição para a FUNCEF, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Agravos não providos, com aplicação de multa . AGRAVO DA CEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora, no caso a CEF. Agravo não provido, com aplicação da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001164-79.2010.5.04.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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