JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001169-16.2010.5.03.0114

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0001169-16.2010.5.03.0114, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REGIME 12 X 36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso faz jus à dobra salarial relativa ao labor realizado nos feriados. Inteligência da Súmula nº 444. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deferiu o pleito da reclamante, concluindo que o regime 12x36 horas não exclui o direito de receber o pagamento em dobro do labor em feriados, quando não houver folga compensatória correspondente. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional decidiu de acordo com o disposto na Súmula nº 444. Estando o v. acórdão regional em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. NÃO CONECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Na espécie , a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna pelo período diurno. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Quanto aos temas, o recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem colacionados arestos para demonstrar divergência de teses, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EFETIVA EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO AGENTE INSALUBRE. SUMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a autora laborava em contato com pacientes contaminados, em isolamento por doenças infectocontagiosas, com exposição habitual e permanente aos agentes insalubres biológicos, o que lhe garante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Deste modo, apenas através do reexame de fatos e provas seria possível se acolher a tese da recorrente, no sentido de que a reclamante não teria prestado serviços em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO CONHECIMENTO. A questão debatida não se trata de adicional periculosidade oriundo de equipamento de raio-X móvel em emergências e salas de cirurgias. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que a autora laborou em exposição habitual e permanente à radiação ionizante, fazendo parte das atividades laborais rotineiras da reclamante, a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II. Na hipótese , consoante se depreende do v. acórdão regional, o egrégio Tribunal Regional limitou-se a aplicar o entendimento previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50 e no artigo 14 da Lei n° 5.584/70, no sentido de que somente seria cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas físicas que comprovadamente não detenham situação econômica que lhes permita demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, não cuidou a egrégia Corte Regional de analisar, especificamente, se, no caso concreto, a reclamada efetivamente demonstrou a incapacidade econômica. Ante a ausência de manifestação explícita do acórdão regional nesse sentido, incumbia à reclamada, vislumbrando a reforma da decisão, interpor embargos de declaração para o fim de prequestionamento da matéria fática, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. COTA PATRONAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. No tocante ao tema, não vislumbro o interesse recursal da reclamada (necessidade x utilidade do provimento judicial), porquanto a v. decisão regional deixou claro que a decisão de 1º grau, ratificada em embargos de declaração, se restringiu ao recolhimento da cota do empregado. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso, no particular. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001169-16.2010.5.03.0114. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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