JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005213-93.2010.5.12.0028

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0005213-93.2010.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12 X 36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso faz jus à dobra salarial relativa ao labor realizado nos feriados. Inteligência da Súmula nº 444. Ademais, o artigo 9º da Lei nº 605/49 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, estando tal norma intimamente ligada à medicina e segurança do trabalho. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, diante da legalidade do regime de compensação 12x36, não havia como deferir o pagamento de trabalho realizado em feriados, uma vez que o referido sistema de jornada já se presta a compensar o labor realizado nesses dias. Com isso, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro, nos dias em que o reclamante trabalhou em feriados. A referida decisão, como visto, viola o artigo 9º da Lei nº 605/49, estando contrária a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional consignou que não ficou comprovada a alegada sobrejornada efetivamente realizada e não quitada, circunstância imprescindível para a demonstração do fato constitutivo do direito autoral, com relação ao pleito de pagamento de horas extraordinárias no que tange aos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Assim, não se verifica a incorreta distribuição do ônus da prova, mas sim a ausência de prova do fato constitutivo do direito da reclamante, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANUÊNIO. PROVIMENTO. Considerando as disposições contidas no artigo 457 da CLT, nas Súmulas nº 203 e 264 e na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1, o anuênio e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial, devem ser incluídos na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário mínimo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. FGTS. VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS. CARÁTER ACESSÓRIO. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Nas parcelas postuladas na demanda trabalhista, que não foram pagas, o FGTS assume caráter acessório e, sendo assim, reconhecido o direito do autor quanto ao principal, o FGTS deverá incidir sobre as verbas salariais deferidas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 revela-se impertinente, por se referir à base de cálculo dos honorários advocatícios, matéria diversa da presente hipótese, em que se discute os requisitos para a concessão. Ademais, a alegação, nas razões do recurso de revista, de afronta às Leis nºs 5.584/70 e 7.510/86, sem a indicação expressa do dispositivo supostamente violado, impossibilita o conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 221. Recurso de revista de que não se conhece. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. QUOTA PARTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. Ademais, resta pacificado que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula nº 368, II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0005213-93.2010.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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