JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0141500-38.2012.5.17.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0141500-38.2012.5.17.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nºs 13.105/2015 (CPC/2015) E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458 do CPC). Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, tampouco colacionou no recurso o trecho do acórdão regional em que o TRT deixou de sanar a omissão apontada, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL (alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando constatado que a prova pericial existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar o direito ao adicional de periculosidade, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, que expressamente autoriza o julgador a indeferir provas desnecessárias, tal como se mostrou a produção de prova oral requerida. Recurso de revista não conhecido . RECONVENÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (alegação de violação aos artigos 769 da CLT e 154, 244, 297 e 315 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial). Tratando-se o caso de reconvenção em que a parte reclamada veiculou matéria típica de defesa e que deveria ter sido lançada em sede de contestação (pedido de condenação da reclamante nas penalidades da litigância de má-fé), deve ser mantida a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita para obter tal pretensão, a qual a parte poderia alcançar por simples petição em sede de contestação. Nesses termos, a decisão regional não viola o artigo 315 do CPC/73, que disciplina a ação de reconvenção, antes, está em plena conformidade com o referido dispositivo legal. Por outro lado, os arestos transcritos não se prestam a demonstração de divergência jurisprudencial, ante o óbice contido na Súmula nº 296/T do TST e na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA (violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 364 do TST). No caso, inexiste ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal Regional concluiu devido o adicional de periculosidade, porque restou comprovado, pela prova pericial, que a reclamante, na função de técnica de enfermagem, trabalhava em condições periculosas, pois ficava exposta a " radiação ionizante na forma prevista no Anexo ' Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas' da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE " , de forma habitual e intermitente. Dessa forma, o Colegiado deferiu o adicional de periculosidade com base na prova técnica. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Ademais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil (1973), posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao concluir, com base na prova técnica, que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, porque durante o desempenho de suas atividades estava exposta a agente perigoso (radiação ionizante), de forma não eventual e intermitente, de modo a caracterizar a "exposição permanente" a tal agente, decidiu em consonância - e não em dissonância - com o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, que preconiza: "I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." Incide, no presente caso, como óbice ao conhecimento do apelo, os termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333, não havendo que se falar em violação a dispositivos legais. Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36 - FERIADOS TRABALHADOS - DOBRA DEVIDA (violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados , nos termos da Súmula 444 do TST. Nesse cenário, a Corte Regional, ao verificar que a reclamante laborava em escala 12x36, sem a remuneração em dobro dos feriados, concluiu devido o pagamento da dobra dos feriados laborados. Assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 444 do TST. Incide, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, não havendo que se falar em violação de dispositivos constitucionais, tampouco em dissenso jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS (alegação de violação ao artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula 457 do TST). Tratando-se de reclamação trabalhista protocolada antes da Lei 13.467/2017, a qual alterou o artigo 790-B, da CLT, deve ser aplicada a regra em vigor quando do ajuizamento da demanda, em razão da observância do princípio da segurança jurídica e conforme estabelece a IN 41/2018 do TST. Assim, na hipótese, evidenciada a sucumbência da reclamada quanto ao adicional de periculosidade, deverá ela responder pelo pagamento dos honorários periciais, por força do artigo 790-B da CLT (vigente à época da interposição do recurso). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DESATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca dos honorários de advogado foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , na medida em que fora transcrita apenas a primeira decisão exarada pelo Colegiado e que fora posteriormente modificada em nova análise do tema em recurso ordinário (segundo acórdão), que por sua vez, fora alterado em sede de embargos de declaração para deferir a verba honorária à autora. Assim, a transcrição realizada pela parte não representa os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelo Colegiado, vez que a parte deixou de transcrever o acórdão proferido em sede de embargos de declaração no qual fora conferido efeito modificativo quanto ao tema objeto do presente recurso. Portanto, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0141500-38.2012.5.17.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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