- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0071200-50.2009.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. REGME DE 12X36. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS 11ª E 12ª HORAS. A decisão regional que manteve o indeferimento do adicional de horas extras sobre a 11ª e 12ª horas, do labor em regime de 12 por 36 horas, estabelecido em norma coletiva, está em harmonia com a parte final da Súmula 444 do TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que a reclamante carece de interesse recursal na medida em que o Regional deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido FOLGA COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à "concessão de folga compensatória", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS DE TREINAMENTO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. Verifica-se que a tese recursal, quanto ao horário de realização de suposto treinamento, não foi abordada pelo Regional, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Ademais, a reclamante não impugnou os fundamentos do acórdão Regional, o qual , mantendo a sentença, asseverou que o pedido se limita ao mês de agosto e que não há prova quanto a realização de treinamento em referido mês. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. O acórdão regional não analisou o tema "multa do artigo 477 da CLT" pela perspectiva de "pagamento a menor de verbas rescisórias", também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ART. 467 DA CLT. O recurso da reclamante não demonstra o dissenso entre a decisão regional e os arestos, nem mesmo expõe qualquer argumentação analítica quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Regional, mediante o acórdão principal, expressamente se manifestou sobre o intervalo intrajornada, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, os fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC, e 93, IX, da CF de 1988, expondo as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento do referido intervalo. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Frise-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta para rediscutir os elementos fáticos e a prova constante dos autos. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração opostos fora dos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. A controvérsia gira em torno de intervalo intrajornada, notando-se que a prova documental demonstra a concessão do intervalo, mas a testemunha da empregadora é contraditória e a testemunha da reclamante atesta a ausência de gozo do mencionado intervalo. O juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos inscreve-se no âmbito da autonomia do julgador, conforme disposto no art. 371 do CPC (art. 131 do CPC de 1973). Dessa forma, somente ao juiz cabe discernir qual das provas colhidas melhor retrata a realidade dos fatos. Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo que determinado tipo de prova prevalece sobre outro. Recurso de revista não conhecido . DESCONTO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota parte. Inteligência da Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao fato gerador da contribuição previdenciária. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0071200-50.2009.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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