- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo Interno 0001704-43.2014.5.02.0045, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinando o Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao regulamento empresarial, sendo essencial a deliberação da diretoria da empresa para a aferição da parcela. É pacífico, pois, o entendimento segundo o qual tais promoções configuram vantagem de natureza subjetiva, de modo que sua concessão não é automática, como pretende o agravante, uma vez que não decorre do preenchimento de condições objetivas pelo empregado, ao contrário, depende do preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tais como: avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação da diretoria, dentre outros fixados em regulamento empresarial. A decisão do Tribunal Regional se encontra harmônica ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, motivo pelo qual o apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Nego provimento. 2. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os anuênios pagos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não integram a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos da norma coletiva da categoria, em estrita observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/2015. Considerando a possível violação do artigo 323 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo interno conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. Demonstrada a viabilidade da violação ao artigo 323 do CPC , mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC. O Eg. Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de se deferir parcelas vincendas relativas às horas extras, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte a respeito da matéria, no sentido de que a condenação em prestações periódicas, entre as quais se incluem as horas extras, autoriza o deferimento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que as originou, conforme dispõe o art. 323 do CPC/2015. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001704-43.2014.5.02.0045. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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