- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101131-12.2018.5.01.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. No caso, o Regional concluiu ser suficiente a intimação eletrônica do advogado do reclamante acerca da remarcação da audiência una. Por conseguinte, afastou a nulidade arguida pelo autor, mantendo o arquivamento da reclamação, devido à sua ausência injustificada à audiência. Ressaltou o Tribunal a quo que, " em consulta à aba Expedientes do PJe, a notificação de Id. 52f459e, criada em 21/03/2019, noticia que a parte autora foi devidamente notificada da audiência de 09/05/2019 via sistema PJe, em nome de sua patrona habilitada nos autos, com ciência em 22/03/2019 ". Diante disso, a Corte regional considerou " correta a decisão de primeiro grau que arquivou o processo, não havendo que se falar em nulidade da notificação ou mesmo na marcação de uma nova audiência ". Inicialmente, é preciso distinguir a ausência do reclamante nos casos de audiências unas, em que toda a instrução processual deveria se realizar (inclusive os depoimentos pessoais das partes), de sua ausência nas audiências em prosseguimento (realizadas nas Varas do Trabalho que não adotam o sistema de audiências unas), em que as partes, na audiência inaugural em que fracassou a tentativa de conciliação e foi apresentada a defesa da reclamada, foram a seguir intimadas para comparecer à audiência em prosseguimento em que deveriam prestar os referidos depoimentos pessoais, com a expressa cominação da sanção processual de confissão ficta (situação processual de que tratam a Súmula 74 do TST e, especialmente, o artigo 343, § 1º, do CPC de 1973, aplicável nesse caso de 2013, bem como o artigo 385, § 1º, do CPC de 2015 hoje em vigor). No segundo caso, em que as partes devem comparecer à audiência em prosseguimento para prestar depoimento pessoal, elas só poderão ser consideradas fictamente confessas ao deixarem injustificadamente de comparecer a essa audiência caso tenham sido pessoalmente intimadas para tanto. Não é válida a simples intimação, eletrônica, ou não, de seu advogado. Por outro lado, quando é adotado o sistema da "audiência una", aplica-se o disposto no artigo 844 da CLT. Assim, a ausência injustificada do reclamante lhe acarreta apenas o arquivamento de sua reclamação, sem consequências mais graves. Com efeito, na hipótese em exame, conforme se infere do acórdão regional, a audiência una fora remarcada para o dia 9/5/2019, com a devida intimação do advogado do autor via sistema PJe. Diante da ausência injustificada do autor e seu patrono, o Juízo de primeiro grau determinou o arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. Conclui-se, portanto, que, ao contrário do que defende o reclamante, correto o Tribunal Regional ao manter o arquivamento da reclamação trabalhista, diante da falta injustificada do autor à audiência una. Esclarece-se que, nos termos da lei processual aplicável, sempre que um reclamante ajuíza uma reclamação trabalhista por intermédio de advogado, ele jamais é intimado pessoalmente da data designada para a realização dessa audiência inaugural ou una. Nesse contexto, a ausência de intimação pessoal do autor acerca da remarcação desse ato processual não acarreta a nulidade do ato. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101131-12.2018.5.01.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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