- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000232-07.2014.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ( ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A.). ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (OI S.A.). PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS . A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, extrai-se do acórdão regional que fora firmado acordo entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços (ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A.) na Comissão de Conciliação Prévia , não tendo o TRT anotado existir qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento. Ocorre que este Tribunal também pacificou o entendimento de que a quitação outorgada no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se limita às partes que participaram do ajuste, não alcançando, assim, os pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, como na hipótese dos autos, em face à OI S.A. Precedentes da SBDI-1 . Com efeito, a eficácia liberatória daquele acordo não alcança a esta ação, haja vista não ter por objeto o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços (ETE), mas o reconhecimento do vínculo com a tomadora (OI S.A.) e as verbas salarias daí decorrentes . Desse modo, vê-se que o Colegiado de origem decidiu em estrita observância ao artigo 625-E da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000232-07.2014.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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