- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001173-94.2012.5.04.0101, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ACORDO FIRMADO COM O EMPREGADOR PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I, E 297, I E II, DO TST. Os fatos consignados para exame nesta Corte extraordinária dão conta de que, através do acordo firmado perante a CCP com a segunda reclamada, ETE, o reclamante deu expressa quitação à importância entabulada (R$ 5.500,00) e às parcelas consignadas, tendo o Tribunal Regional concluído, entretanto, que o pacto firmado pelos litigantes, consoante o art. 625-E da CLT, tem eficácia liberatória restrita aos valores efetivamente alcançados ao empregado, e não às parcelas nele consignadas. Manteve, assim, a sentença, no aspecto. A c. Turma, por sua vez, ainda que tenha atribuído eficácia liberatória geral ao termo de acordo firmado perante a CCP, manteve a decisão regional ao fundamento de que " A quitação passada pelo autor não alcança a tomadora de serviços, terceira pessoa que não participou da avença, contra quem é dirigida a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego ". Os arestos transcritos para o embate de teses, embora partam das mesmas premissas fáticas em torno do acordo firmado perante a CCP apenas com a empregadora e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, não refletem tese dissonante da decisão recorrida, mas com ela convergem no sentido de não ser admissível que os efeitos da eficácia liberatória se estendam a parte que dele não participou, não abrangendo os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomara dos serviços. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Sinale-se a ausência de prequestionamento sobre os efeitos do acordo no que tange à condenação da segunda reclamada na responsabilidade solidária em decorrência da declaração de vínculo de emprego com a primeira, erigindo-se o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, no aspecto, à míngua da oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001173-94.2012.5.04.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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