JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-33.2012.5.05.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000272-33.2012.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DE DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA DA ATIVIDADE NO AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os elementos que integram a exordial no processo trabalhista são aqueles especificados no art. 840, § 1º, da CLT, que requer apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" . Examinando a petição inicial constata-se: "Como já demonstrado, o autor é portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) e nessa hipótese, esta previsto nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, que a doença profissional é considerada uma espécie de acidente do trabalho. Quando houve a reintegração do autor no trabalho, não foi realizada nenhuma medida preventiva, para minimizar os seus efeitos, pelo contrário, foi demitido . Assim a reclamada deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada. (...) Isto posto, (...), o reclamante deve ser reintegrado ao emprego (...)". DOS PEDIDOS (...) XIII - Reintegração no emprego, em razão da estabilidade (doença profissional);" . Do exame da exposição dos fatos e do pedido contidos na inicial verifica-se que o pleito de reintegração diz respeito ao enquadramento da parte reclamante na exceção contida na Súmula 378, II, do TST, qual seja, da nulidade da sua despedida, por ter sido demitida quando estava acometida de doença profissional , e não por eventual em período de garantia de emprego. Não se vislumbra, pois, violação do art. 840, § 1.º, da CLT. No mais, reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que o e. TRT, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelos danos causados ao autor, porque o trabalho desenvolvido por ele atuou como concausa, tendo sido determinante para o agravamento da doença ocupacional, ainda que esta fosse degenerativa. Nessa perspectiva, vê-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregado atua como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, deve ser assegurada a respectiva indenização. No que tange ao laudo feito por fisioterapeuta, o TST tem se posicionado no sentido de que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional. Precedentes. Assim, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se em perfeita sintonia com jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o apelo não merece prosseguimento, por óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000272-33.2012.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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