- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1001630-40.2017.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Com efeito, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais, pelo que se constata que também foi desatendida as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria paga por transposição ao salário atualmente estabelecido pelo PECS de 2013. Informa que não há nos autos declaração de opção pelo reenquadramento em PCS tampouco em PECS pelo reclamante e que o documento apresentado pelo recorrido é um formulário genérico elaborado unilateralmente pelo sindicato . 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional verificou que o reclamante fez a opção pela PECS/2013, pelo que entendeu que a complementação de aposentadoria deve ser calculada com base no salário estabelecido pela PECS de 2013 . 5 - Nesse sentido, registrou que " o reclamante juntou aos autos o termo de opção ao PECS 2013 (fls. 17/18), o requerimento enviado à Superintendência de Recursos Humanos da CODESP pleiteando que a complementação de aposentadoria fosse calculada e paga por transposição ao salário atualmente estabelecido pelo PECS de 2013, em função similar e/ou equivalente a que exercia, implantado pela Resolução DP nº 87/2013, de 14.8.2013, conforme inclusive a recomendação favorável emanada pela Nota Técnica do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (fls. 1.130). Por todos estes motivos a complementação de aposentadoria do reclamante deve ser calculada e paga por transposição ao salário atualmente estabelecido pelo PECS de 2013 em função similar ou equivalente a que ele exercia. De modo que, o reclamante tem direito à diferença de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, devendo a reclamada proceder ao correto enquadramento do autor ao PLANO DE EMPREGO, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013, por meio de transposição simples, considerando a posição relativa de nível de empregado na tabela do PCS de 2007 para a nova tabela do PECS de 2013". 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001630-40.2017.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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