JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-41.2014.5.01.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-41.2014.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros"), constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual, em princípio, se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal/88, 832 da CLT). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Corte regional não se manifestou expressamente sobre premissas suscitadas pela parte que se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa ao enquadramento da reclamante nos termos do art. 62, II, da CLT. 2 - O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010210-41.2014.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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