- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100618-49.2017.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " VÍNCULO DE EMPREGO ", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentados ( " MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT " ). VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não logram desconstituir a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Isso porque o fragmento indicado nas razões de recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para dirimir a discussão sobre a existência de vínculo de emprego entre as partes. 4 - Com efeito, o trecho transcrito - extraído do acórdão dos embargos de declaração - é do seguinte teor: " Desta forma, o acórdão deixou claro a presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação. A configuração de tais requisitos independe do volume de negócios produzidos autonomamente pelo autor, pois o horário era flexível e este poderia gerir seus projetos pessoais a bel prazer, não descaracterizando a relação aqui discutida. A execução de uma atividade paralela não enseja, por si só, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Fica claro, pelo teor das alegações da embargante, que sua pretensão é de reforma do julgado, valendo-se de via processual imprópria para tanto. A omissão alegada é, na verdade, inconformismo com o não provimento de seu recurso ordinário " (fl. 218). 5 - Deixou a parte, desse modo, de transcrever excertos do acórdão pelo qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, os quais eram relevantes para o equacionamento da controvérsia, em especial aqueles em que a Corte local explicitou os motivos pelos quais considerou comprovados os requisitos para o reconhecimento do liame de emprego entre as partes, quais sejam: " Ao reconhecer a existência de prestação de serviços pelo reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que não se tratava, efetivamente, de vínculo empregatício (art. 818 da CLT e 373, H, do CPC/15), encargo do qual não se desincumbiu" (fl. 200); "destaco que a prestação de serviços pessoal do reclamante em benefício da reclamada foi admitida pelo preposto " (fl. 200); " a prova oral produzida demonstra que o autor era subordinado à testemunha ouvida - que era o diretor artístico da ré -, bem como ao dono da empresa e ao diretor Luiz Fernando. A referida testemunha também confirmou que o autor era obrigado a comparecer diariamente na reclamada, a despeito de ter afirmado que viajava até duas vezes por mês, podendo ficar vários dias fora, circunstância que, por óbvio, prejudica o fornecimento de informações precisas acerca da real frequência com que o reclamante comparecia ao escritório " (fl. 201); e " Nada obstante, o fato de o autor laborar na sede da empresa ou em sua residência não tem o condão de afastar a habitualidade dos serviços por ele prestados. Nesse aspecto, é importante mencionar que a legislação trabalhista, atenta à crescente informatização de diversos serviços, passou a reconhecer o instituto do teletrabalho (art. 75-B, da CLT), admitindo expressamente que o empregado possa executar suas atividades em casa, sem que isso, em absoluto, descaracterize a natureza do liame estabelecido entre as partes " (fl. 201). 6 - Verifica-se, portanto, que era imprescindível a transcrição de outros excertos do acórdão recorrido para que se pudesse compreender com exatidão a controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e, nesse passo, aquilatar a eventual ocorrência de ofensa ao artigo 3º da CLT, alegação que constou no recurso de revista e foi renovada no agravo de instrumento. 7 - Diante desse contexto processual, depara-se com o acerto da decisão monocrática ao assentar que: a) a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, pelo que não havia como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e b) em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e o preceito legal apontado, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu . 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100618-49.2017.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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