JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001469-81.2017.5.20.0009

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001469-81.2017.5.20.0009, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CLT, ARTIGO 62, I. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O reclamante alega que, apesar de reconhecer a existência de sistema de rastreamento com o qual se poderia controlar a prestação de serviços do reclamante (motorista), o Tribunal Regional manteve o enquadramento da duração do trabalho do reclamante no artigo 62, I, da CLT. O Tribunal Regional, após novo julgamento de embargos de declaração do reclamante, determinado em acórdão anterior do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, registrou que: "havia um sistema de rastreamento dos veículos, em que os motoristas registravam horários de entrada, saída e parada para almoço; sistema esse que, por conseguinte, poderia ser utilizado o empregador controlar a jornada de trabalho do reclamante": Tal circunstância parece justificar o provimento do agravo interno, para prosseguir no exame do agravo de instrumento acerca do tema do enquadramento ou não do reclamante no regime excepcional de duração do trabalho previsto no inciso I do artigo 62 da CLT. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CLT, ARTIGO 62, I. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante alega que: "a Corte Regional da 20º Região entendeu que o obreiro não fazia jus às horas extras e ao intervalo intrajornada supresso perseguidos, pois, no entender do referido órgão jurisdicional, malgrado houvesse a possibilidade de controle de [jornada], mediante o sistema de rastreamento (cujo banco de dados continha informações sobre horários de entrada e saída, até mesmo do início e término da pausa para repouso e alimentação), incide a hipótese do art. 62, inciso I, da CLT /1943. De [outra] banda, o egrégio Tribunal Regional da 6º Região compreende, em suma, existindo possibilidade de controle de jornada, é inaplicável a exceção do art. 62, inciso I, da CLT/1943, pois é essencial acontecer a absoluta incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada" . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegação de violação do inciso I do artigo 62 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CLT, ARTIGO 62, I. A Lei nº 12.619/2012 disciplinou o exercício da profissão de motorista, tornando obrigatório o controle da jornada pelas empregadoras, e foi sucedida pela Lei nº 13.103/2015 (atual redação do art. 71, § 5º, da CLT). O que se discute no caso concreto é se a duração do trabalho do reclamante, cumprida em atividade externa (motorista, contrato vigente entre dezembro de 2013 a fevereiro de 2016) se enquadrava na disposição do inciso I do artigo 62 da CLT, diante da possibilidade de controle de jornada. Ficou consignado que no sistema de rastreamento os motoristas registravam horários de entrada, saída e parada para almoço. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, não obstante isso, a prestação de serviços persistiria incompatível com o controle de jornada e, portanto, regida pelo artigo 62, I, da CLT. A jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do caminhão não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001469-81.2017.5.20.0009. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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