JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010013-49.2016.5.15.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0010013-49.2016.5.15.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque, as provas dos autos demonstram a possibilidade de controle de jornada, visto que os caminhões da empresa eram rastreados via satélite, pelo que, o reclamante não pode ser enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Note-se que o TRT afirmou que " era a empresa quem previamente elaborava o roteiro de viagem do empregado, por intermédio do setor de logística, o qual, inclusive, agendava os horários de descarregamento do caminhão ". 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar a validade dos cartões de ponto apresentados, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA", porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto a jornada do reclamante tinha início entre 5 e 6 horas e término às 22 horas, ou seja, ficava entre 16 a 17h em atividade de motorista de caminhão. O TRT afirmou que o reclamante inclusive trabalhou do dia 02.01 ao 12.01.2013 e do 14.01.2013 a 26.01.2013 sem nenhuma folga e "exercia atividade de extremo risco, pelo transporte rodoviário, e que o excesso de jornada colocava em risco não só sua vida, mas também a de outros motoristas e passageiros com os quais compartilhava as rodovias" 4 - Não se ignora a jurisprudência mais recente da SBDI-1 do TST de que o excesso de jornada, em regra, por si mesmo, não implica danos existenciais, devendo haver prova dos danos existenciais. Julgados. 5 - Porém, não há como afastar os danos existenciais em caso extremo como esse dos autos, em que não se trata de simples sobrejornada, mas de inequívoca jornada exaustiva, sendo demasiado rigor exigir que o reclamante provasse que uma situação draconiana como essa implicaria prejuízo a sua vida pessoal, social etc. Não parece haver fundamento jurídico que sustente que alguém com apenas 7h ou 8h diárias de vida privada, numa atividade desgastante como a de motorista de caminhão, tenha algo parecido com um cotidiano minimamente saudável. 6 - Agravo a que se nega provimento com acréscimo de fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010013-49.2016.5.15.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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