- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-67.2016.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso, verifica-se que foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219, I, desta Corte, pois o reclamante comprovou estar assistido por advogados credenciados pelo sindicato representante de categoria profissional, bem como apresentou declaração de insuficiência de recursos. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu o direito às promoções por merecimento, por entender que a reclamada não comprovou que realizou a avaliação de desempenho do reclamante. 3 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-67.2016.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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