- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001754-16.2016.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", negando-se provimento ao agravo de instrumento; e ficou prejudicada a análise da transcendência quando aos temas "MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", "REINTEGRAÇÃO" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE porque o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade, negando-se provimento ao agravo de instrumento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 2 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que trata da matéria de fundo e não do óbice processual. 3 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE 1 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que trata da matéria de fundo e não ataca o óbice processual. 3 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que o recurso de revista da parte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2 - Por outro lado, examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática agravada, visto que trata da matéria de fundo e não ataca o óbice processual. 3 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme consignado na delimitação do acórdão transcrito na decisão monocrática, a parte alegou que o TRT não se manifestou quanto aos seguintes pontos: 1. a medição do ruído foi realizada apenas por documentos fornecidos pela empresa e não no ambiente de trabalho do Reclamante, em razão da obra estar acabada; 2. o perito considerou a possibilidade que o valor medido (80,0 dB) através de documentos, poderia ser maior com a obra em pleno funcionamento; 3. a empresa tinha conhecimento dos problemas auditivos do reclamante e que era obrigatório o uso do protetor auricular, não utilizado ante a negativa da reclamada em fornecer o EPI; 4. Se as informações constantes nos ASO's informam da obrigatoriedade ou da recomendação para uso do protetor auricular. 3 - Todavia, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: " restou assentando que, diante da impossibilidade de verificação quantitativa do agente insalubre ruído, o especialista verificou nos documentos apresentados pela ré, que a exposição se dava abaixo do limite de tolerância, sendo, portanto desnecessária o fornecimento do protetor auricular. Ademais, restou constatada que a patologia obreira não é compatível com a exposição ao ruído e que os exames periódicos apenas recomendam a utilização do EPI e não a sua obrigatoriedade ". 4 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001754-16.2016.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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