- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-96.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que " a questão discutida detém a necessária transcendência social, relativamente ao tópico preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois se discute direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça, garantia sensível ao Estado Democrático de Direito, assegurada no artigo 5º, XXXV, e no artigo 93, IX, da Constituição Federal " (fl. 1281). Afirma que o TRT não se pronunciou sobre os seguintes aspectos: a) o fato de que a reclamada alegou, mas não comprovou, o fato impeditivo consubstanciado de que o pagamento da PLR está atrelado ao cumprimento de metas individuais não previstas no acordo coletivo; e b) o fato de que 31 empregados receberam a parcela em sua integralidade sem demonstração dos critérios adotados pela reclamada ao fazer tal distinção. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Isso porque, nas razões de agravo de instrumento, o sindicato reiterou a tese de negativa de prestação jurisdicional constante do recurso de revista denegado, ao argumento de que o TRT, embora oportunamente provocado, não teria enfrentado as seguintes questões, alegadamente imprescindíveis ao julgamento da controvérsia: o fato de que a reclamada teria confessado que todos os empregados da Araucária compunham uma mesma equipe; a versão de que tanto na negociação coletiva inicial quanto no termo aditivo ficou estabelecido que todos os empregados lotados na unidade fabril receberiam a PLR com igualdade de condições; a alegação de que o cerne da questão controvertida reside na " diferenciação salarial entre os membros de uma mesma equipe, em desrespeito às regras previstas na norma coletiva, em patente violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal "; a alegação de que para 31 empregados da equipe da unidade fabril foram pagos valores diferenciados ao título de PLR (pagamento integral), sendo que a empresa não demonstrou quais os critérios adotados para tal distinção ; a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que cabia à Reclamada demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores e que justificariam receber valores menores a título de PLR, sob pena de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC; e a tese de que o TRT " deixou de considerar a confissão da empresa no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe ", inexistindo, por causa disso, justificativa para que haja diferenças de PLR entre eles, estando assim violado o princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal); a alegação de que não foi enfrentada a premissa de que " a Reclamada atraiu para si o ônus da prova " das motivações do pagamento diferenciado, sendo que inexistem nos autos provas dos critérios adotados . 5 - Contudo, no acórdão pelo qual examinou o recurso ordinário do ente sindical, o TRT - após transcrever a norma coletiva que estabeleceu critérios gerais para pagamento da PLR e do Termo Aditivo firmado posteriormente - consignou que: " A questão jurídica objeto do processo já foi submetida a julgamento pelo Tribunal Pleno, nos autos do IncResDemRept 0002535-66.2016.5.09.0000, acórdão publicado em 18/03/2019, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Fátima T. L. Ledra Machado, considerada a seguinte controvérsia: ' ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2072 fixam o pagamento da parcela em patamar único (6 salários base) para todos os Empregados, ou autorizam a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas?' (...) O Tribunal Pleno, no julgamento em epígrafe, entendeu, (...), que o acordo coletivo em voga não convencionou que ' a parcela seria paga, na integralidade, ou seja, em valor equivalente seis salários base, para todos os Empregados, independentemente do atingimento, ou, não, das metas estabelecidas' " (fl. 1119). O TRT acrescentou, ainda, que " O pedido de diferenças de PLR vindicado pelo Reclamante, inclusive o subsidiário para pagamento da média dos valores percebidos por outros empregados, não encontra amparo, todavia, no instrumento coletivo, a atrair a improcedência do pedido, considerando que se baseia exclusivamente em interpretação da norma em comento " (fl. 1120), sendo que " Não se está a discutir, portanto, o ônus da prova, segundo arts. 878 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto não provado o possível direito que asseguraria a isonomia - art. 5º, caput, da CF " (fl. 1121). 6 - A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência, ao fundamento de que " Não subsiste omissão, a teor do disposto no art. 897-A da CLT, porquanto, a despeito de o Autor argumentar a existência de omissões, busca, a rigor, rediscutir o alcance da norma coletiva, matéria já examinada expressamente no acórdão embargado, ao contrapor os fundamentos assentados naquela oportunidade " (fl. 1139). 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Com efeito, desde o acórdão do recurso ordinário ficaram expostos, exaustivamente, todos os aspectos de fato e de direito que levaram o TRT a concluir pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de PLR, valendo frisar, nesse particular, que o acórdão foi proferido à luz da interpretação de normas coletivas e em conformidade com precedente firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito da Corte de origem (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), o qual ensejou a edição do Tema Repetitivo nº 4. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante quanto ao tema " PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSPEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional - interpretando o acordo coletivo de trabalho e o termo aditivo que estabeleceram regras para a concessão da PLR para o ano de 2012 - concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não têm jus às diferenças postuladas na petição inicial, uma vez que as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas sim estabeleceram o limite máximo de 6 salários, bem como possibilitaram a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa, e não pelo reconhecimento de metas individuais, razão por que inexiste desrespeito ao princípio isonômico. 4 - Vale ressaltar que a matéria foi dirimida com esteio no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25/2/2019, instaurado no âmbito do TRT de origem, no bojo do qual foi definida a seguinte tese jurídica acerca do tema: "ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ". 5 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação norma coletiva e do termo aditivo, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva , de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea "b", da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, até porque não foi invocada divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado . 6 - No mesmo sentido (aplicação do regramento previsto no artigo 896, alínea "b", da CLT), em processos versando a mesma matéria em face das mesmas Reclamadas, são os julgados de Turmas do TST citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001331-96.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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