JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001418-52.2015.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001418-52.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que " a questão discutida detém a necessária transcendência social, relativamente ao tópico preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois se discute direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça, garantia sensível ao Estado Democrático de Direito, assegurada no artigo 5º, XXXV, e no artigo 93, IX, da Constituição Federal " (fl. 1304). Afirma que o TRT não se pronunciou sobre os seguintes aspectos: a) o fato de que a reclamada alegou, mas não comprovou, o fato impeditivo consubstanciado de que o pagamento da PLR está atrelado ao cumprimento de metas individuais não previstas no acordo coletivo; e b) o fato de que 31 empregados receberam a parcela em sua integralidade sem demonstração dos critérios adotados pela reclamada ao fazer tal distinção. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Isso porque, nas razões de agravo de instrumento, o sindicato reiterou a tese de negativa de prestação jurisdicional constante do recurso de revista denegado, ao argumento de que o TRT, embora oportunamente provocado, não teria enfrentado as seguintes questões, alegadamente imprescindíveis ao julgamento da controvérsia: a versão de que tanto na negociação coletiva inicial quanto no termo aditivo ficou estabelecido que todos os empregados lotados na unidade fabril receberiam a PLR com igualdade de condições; a alegação de que para 31 empregados da equipe da unidade fabril foram pagos valores diferenciados ao título de PLR (pagamento integral), sendo que a empresa não demonstrou quais os critérios adotados para tal distinção; a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que cabia à Reclamada demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores e que justificariam receber valores menores a título de PLR, sob pena de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC; e a tese de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe, inexistindo, por causa disso, justificativa para que haja diferenças de PLR entre eles, estando assim violado o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal); a alegação de que não foi enfrentada a premissa de que "a Reclamada atraiu para si o ônus da prova das motivações do pagamento diferenciado, sendo que inexistem nos autos provas dos critérios adotados. 5 - Contudo, no acórdão pelo qual examinou o recurso ordinário do ente sindical, o TRT - reportando-se à norma coletiva que estabeleceu critérios gerais para pagamento da PLR e do Termo Aditivo firmado posteriormente - consignou que: " a adequada interpretação da cláusula do termo aditivo ao ACT 2012 é no sentido de que a nova fórmula de cálculo da PLR aplica-se a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, o que não significa que dizer que todos os empregado têm direito ao mesmo valor a título de PLR. Assim, tem-se que todos os empregados têm direito a mesma fórmula de cálculo, mas o valor efetivamente devido a título de PLR dependerá das variáveis aplicáveis a cada empregado e sua situação pessoal " (fl. 1116), bem como assinalou que " não há qualquer ilegalidade em fixar o pagamento diferenciado para empregados enquadrados em situações distintas, diante do que dispõe o art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 10.101/2000 " sendo " plenamente válido o pagamento de PLR diferenciada para empregados que enquadram-se em situações fáticas diversas, consagrando-se assim o princípio da isonomia, tratando-se desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam " (fl. 1117). O TRT ressaltou, ainda, que, " Ao julgar o IRDR nº 2535- 66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), em acórdão publicado em 18.03.2019, este Regional entendeu nesse sentido, fixando a seguinte tese: O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia " (fl. 1117). 6 - A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, assentou que " foi adotada tese explícita para o indeferimento da pretensão autoral, sendo que o acórdão refuta expressamente a tese de diferenciação salarial entre membros da mesma equipe, sempre sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas. Se a parte entende que houve error in judicando, deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios " (fl. 1137). 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Com efeito, desde o acórdão do recurso ordinário ficaram expostos, exaustivamente, todos os aspectos de fato e de direito que levaram o TRT a concluir pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de PLR, valendo frisar, nesse particular, que o acórdão foi proferido à luz da interpretação de normas coletivas e em conformidade com precedente firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito da Corte de origem (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), o qual ensejou a edição do Tema Repetitivo nº 4. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSPEDIDO DE DIFERENÇAS JULGADO IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional - interpretando o acordo coletivo de trabalho e o termo aditivo que estabeleceram regras para a concessão da PLR para o ano de 2012 - concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não têm jus às diferenças postuladas na petição inicial, uma vez que as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas sim estabeleceram o limite máximo de 6 salários, bem como possibilitaram a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa, e não pelo reconhecimento de metas individuais, razão por que inexiste desrespeito ao princípio isonômico. 4 - A matéria foi dirimida com esteio no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25/2/2019, instaurado no âmbito do TRT de origem, no bojo do qual foi definida a seguinte tese jurídica acerca do tema: "O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ". 5 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação norma coletiva e do termo aditivo, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva , de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea "b", da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, até porque não foi invocada divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado . 6 - No mesmo sentido (aplicação do regramento previsto no artigo 896, alínea "b", da CLT), em processos versando a mesma matéria em face das mesmas Reclamadas, são os julgados de Turmas do TST citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001418-52.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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