JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-69.2019.5.03.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0010975-69.2019.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE LOJA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, da CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE LOJA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, da CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE LOJA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, da CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É sabido que para se revelar a função de confiança de que trata o art. 62, inciso II, da CLT, faz-se necessário restar demonstrado além da fidúcia peculiar a todo contrato de trabalho, a presença de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo, como, o poder de mando e representação, tanto no desempenho das atividades da própria empresa quanto perante terceiros, cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. In casu , conforme se extrai do acórdão impugnado, apesar de a reclamante exercer o cargo de gerente na loja em que laborava, estava submetida à gerência regional. Ocorre que a própria autora admite em seu depoimento pessoal que não havia superior hierárquico na unidade em que trabalhava. É possível extrair, ainda, da decisão do e. TRT que o gerente regional visitava as lojas apenas esporadicamente (a cada trimestre ou a cada semestre). O quadro fático delineado no acórdão autoriza a concluir que a reclamante detinha fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança. Isso porque, conforme noticia o acórdão regional, as atribuições do gerente de loja " compreendiam a coordenação do setor, com execução de funções de realce na estrutura empresarial, inclusive com outorga de poderes em procuração para admitir e dispensar funcionários, assinar documentos, representar a ré nos contratos de financiamento de créditos ". Destaque-se, ainda, que em que pese a conclusão do e. TRT no sentido que não restou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT (incremento salarial de, no mínimo, 40%), os dados contidos no acórdão regional evidenciam que o salário percebido pelo reclamante, em janeiro de 2014 , era 260% superior ao salário do cargo efetivo. Assim , não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional . É que o reclamante era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010975-69.2019.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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