- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012349-21.2016.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional concluiu que "não há a menor hipótese de reforma do julgado, pois faticamente demonstrado está que o obreiro não se encontrava abrangido pelo regime de jornada com a exceção contida no artigo 62, II, da CLT, tanto pela função, quanto pela remuneração diferenciada". No tocante à ocorrência do dano moral, asseverou a Corte a quo que, "a partir da análise criteriosa do conjunto probatório dos autos , pode se constatar que a reclamada exorbitou no seu poder gerencial, aplicou a penalidade máxima sem conferir o amplo direito de defesa ao trabalhador, o que era seu direito irrevogável, e por óbvio, diante do que representa a causa da ruptura, incorretamente imposta, causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais ao obreiro", razão pela qual entendeu "presentes os requisitos objetivos essenciais da responsabilidade civil: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, há obrigação da reclamada em reparar os danos causados" e devida a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Sobre o valor da indenização, consignou que a "indenização por dano moral arbitrada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta razoável e suficiente diante da sua função pedagógica, gravidade dos fatos e da condição patrimonial da reclamada" . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e do pagamento devido no caso de sua concessão parcial. A reclamada defende a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e sua condenação somente ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. A decisão Regional está em harmonia com a Súmula 437, I e III do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que não teve intenção de procrastinar o andamento do processo, mas apenas de prequestionar a matéria. Aponta violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988 e colaciona arestos. O Regional, ao julgar os embargos declaratórios, afastou a tese de omissão, registrando que a recorrente, "a pretexto de apontar necessidade de sanar omissão e prequestionar, não somente pretendem a revisão dos temas já exaustivamente analisados, como também retardam a efetiva entrega da prestação jurisdicional, pretendem a reversão da majoração da condenação lhe foi prejudicial - o que é vedado pelo presente remédio processual - e atentam contra a duração razoável do processo, o que é defeso pelo ordenamento jurídico". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012349-21.2016.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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