- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000189-23.2017.5.19.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. APÓS A LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1 - O pedido da parte de suspensão do processo não procede, uma vez que não se trata de norma coletiva que limita ou restringe direito não previsto constitucionalmente (ARE 1121633; Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral), mas de sua aplicabilidade a empregado admitido antes de sua vigência. 2 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o "anuênio" (ou quinquênio ou adicional por tempo de serviço) é parcela prevista em regulamento interno do reclamado e que o reclamante, quando foi admitido, passou a perceber o seu vencimento com o acréscimo de tal rubrica (Súmula nº 126 do TST). 3 - O TRT entendeu que, como o anuênio é previsto em norma interna, tal parcela se incorpora ao contrato de trabalho do reclamante e se, posteriormente, ela passa a ser prevista em norma coletiva que a altera ou suprime, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. 4 - Dessa forma, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a declaração de prescrição parcial quinquenal da pretensão relativa aos anuênios, ao concluir que o acórdão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Da leitura dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se verifica que: a) a previsão de concessão de anuênios/quinquênios já existia desde a época da admissão do reclamante, por força de regulamento interno; b) posteriormente, em 1999, a parcela de anuênios passou a ser disciplinada em norma coletiva. 3 - Assim, concluiu-se que a parcela de adicional por tempo de serviço é devida porque ajustada em contrato e paga desde a admissão do reclamante, razão porque se considerou que ela se integrou ao seu contrato de trabalho antes do advento da norma coletiva. 4 - Nesse contexto, revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento do TRT, mantido pela decisão monocrática, segundo o qual, embora tenha sido disciplinada por norma coletiva em determinado período, a previsão do pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho, cujo direito se incorporou ao patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 5 - Agravo a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O TRT registrou que quando o reclamante foi admitido em 1987, ele passou a perceber o auxílio-alimentação ininterruptamente que, à época, tinha caráter salarial. Portanto, antes da vigência da norma coletiva e da adesão do reclamado ao PAT (1992). 3 - Assim, o Tribunal Regional aplicou a Orientação Jurisprudência nº 413 deste Tribunal, de seguinte teor: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . 4 - Portanto, a decisão monocrática, que manteve a decisão do TRT, está de acordo com a jurisprudência atual e iterativa do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista porque não foi observada a Súmula nº 102, I, desta Corte, uma vez que o cargo de confiança depende de comprovação das reais atribuições exercidas pela parte, isto porque o recurso de revista ou embargos tem a função de examinar tão somente matéria de direito e uniformizar a jurisprudência. 3 - Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos do óbice apontado no despacho denegatório, mas, apenas, se insurgiu contra a questão de fundo do seu recurso de revista. 4 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 5 - Registre-se que não se analisa a questão de fundo do recurso de revista, quando não é atendido pressuposto de admissibilidade relativo à fundamentação. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000189-23.2017.5.19.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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