JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010293-15.2019.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010293-15.2019.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Incontroverso que o reclamante, contratado pelo Munícipio pelo regime celetista, trabalhou extraordinariamente de setembro de 2010 até janeiro de 2019, sendo suprimidas tais horas extras a partir de fevereiro de 2019. 3 - A Súmula nº 291 do TST dispõe: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." 4 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que o ente público, ao contratar empregados sob o regime jurídico da CLT, se sujeita ao regime próprio das pessoas jurídicas de Direito Privado no que diz respeito a direitos e obrigações trabalhistas, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, no caso em apreço, aplica-se ao ente público, quanto ao pagamento da indenização pela supressão de horas extras prestadas habitualmente, a diretriz inserta na mencionada Súmula. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010293-15.2019.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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