- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0011519-50.2018.5.15.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 291 DO TST . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, ao fundamento de que " A inicial noticia que o reclamante prorrogou a jornada desde a contratação, em 29/05/2001, até julho de 2018, quando o reclamado suprimiu o pagamento de horas extras. Nesse contexto, com acerto a condenação do reclamado ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do C. TST, "observando-se a média física de horas extras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à supressão, multiplicado por 5 (número de anos de efetivo serviço extraordinário, já considerada a fração superior a 6 meses), devendo ser utilizado o salário do mês da supressão total (junho/2018)." Consignou também que " quando a Municipalidade contrata empregados pelo regime celetista se equipara ao empregador comum e deve observar os preceitos que regem a matéria, portanto, aplicável ao caso em tela a Súmula nº 291 do C. TST, in verbis: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 291 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011519-50.2018.5.15.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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