JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010623-02.2017.5.03.0073

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010623-02.2017.5.03.0073, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DESTA CORTE. A circunstância de o Município reclamado ser integrante da administração pública direta não impede a aplicação do entendimento concentrado na Súmula 291 desta Corte. Isso porque, quando a administração pública contrata seus servidores pelo regime da CLT, ele se equipara ao empregador comum, ficando sujeito às normas do Direito do Trabalho, inclusive no que tange ao pagamento de indenização decorrente da supressão das horas extras. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010623-02.2017.5.03.0073. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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