- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo 0010262-09.2016.5.15.0033, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão regional que entendeu ser indevido o pleito indenizatório pela supressão de horas extras pagas habitualmente pelo Ente Público. 2. Nos termos da Súmula nº 291 do TST, "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." 3. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o ente público, ao contratar empregados sob o regime jurídico da CLT, ficando sujeito às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, inclusive quanto aos efeitos da supressão das horas extras habituais, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, no caso em apreço, aplica-se ao ente público, quanto ao pagamento da indenização pela supressão de horas extras prestadas habitualmente, a diretriz inserta na mencionada Súmula. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010262-09.2016.5.15.0033. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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