- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Recurso de Revista 1001732-53.2017.5.02.0444, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, inclusive quanto aos efeitos da supressão das horas extras habituais. O fato de a supressão das horas extras habituais não ter decorrido de ato unilateral do empregador não afasta o direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, porque o seu objetivo é minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado, preservando a sua estabilidade financeira. Assim, a sua origem decorre da supressão em si, que ocasiona a redução da remuneração do trabalhador, e não do ato que a motivou, como, por exemplo, decisão judicial ou negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001732-53.2017.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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